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REFORMA DO CÓDIGO FLORESTAL
Problemas e Sugestões

 

ANTONIO SODRÉ
Advogado OAB – SP 15.467
Ambientalista e Produtor Rural
acsodref@gmail.com

ÍNDICE

1.       CONCLUSÕES E SUGESTÕES ................................................................................01
2.       RESUMO ................................................................................................................... 02
3.       PRELIMINARES ....................................................................................................... 03
4.       NORMAS JURÍDICAS ............................................................................................. 06
5.       ÁREAS CONSOLIDADAS ....................................................................................... 07
6.       AS FLORESTAS COMO ATIVOS AMBIENTAIS ................................................... 13
7.       TOPOS DE MORROS, MANGUES E ÁREAS ALAGADAS ................................... 15
8.       A VALORIZAÇÃO E LIQUIDEZ DOS ATIVOS AMBIENTAIS .............................. 16
9.       A FALTA DE CELERIDADE NAS QUESTÕES AMBIENTAIS ............................... 18
10.     AUTORIZAÇÃO LEGAL .......................................................................................... 18

 

1. CONCLUSÕES E SUGESTÕES

É consenso que o Código Florestal em vigor precisa ser atualizado para melhor compatibilizar produção de alimentos com proteção ambiental.

O texto aprovado pela Câmara trouxe melhorias na adequação das normas à realidade, mas ainda precisa ser melhorado. O relatório do senador Luiz Henrique, relator da CCJ abordou com grande competência os aspectos constitucionais e legais incluindo melhorias que asseguram constitucionalidade ao substitutivo e trazem maior segurança jurídica, mas também precisa ser complementado.

As indicações no texto da Câmara de que vários temas fossem tratados por regulamento foram retirados no relatório da CCJ, pois a melhor técnica legislativa recomenda que as normas gerais ou de fundo sejam tratadas por lei. Também, a redação do art.8º no que diz respeito às áreas de proteção permanente, afastou qualquer interpretação de que autorizava desmatamentos. A questão da dita “anistia”, que aliás nunca existiu, ficou ainda mais clara de que se trata de suspender as multas até que o dano ambiental seja refeito ou compensado, ficando absolutamente claro que não há anistia.

A dicotomia entre ruralistas e ambientalistas não interessa ao Brasil, pois a condução do processo de mudança do novo Código Florestal deve ser feita com equilíbrio, longe dos exageros, mas com o conhecimento da realidade fática existente em nosso país.

As leis draconianas e distantes da sociedade e da realidade, tanto do campo como das cidades, não conseguiram modificar o que pretendiam. Não conseguiram preservar mais florestas.

Há consenso de que para melhorar a proteção ambiental precisamos criar normas de incentivo à preservação das florestas e mecanismos inteligentes de remuneração pela preservação.

O presente estudo aponta caminhos e sugere que a lei preveja um mecanismo que permita a emissão de CRAs sobre todas as áreas particulares com vegetação preservada, independentemente de serem APPs ou Reservas Legais, bem como das suas dimensões, e que tais CRAs possam ser alugadas pelos seus titulares para empreendedores que as necessitem ao estabelecerem novos negócios como forma de compensação ( poluidor/pagador) dentro do principio da precaução. As CRAs deverão ser aportadas em fundos administrados por instituições financeiras que irão trabalhar pela liquidez dos títulos sob regulamentação do BACEN.
O que se pretende é que havendo receita pelo ato de conservar há um estimulo para o proprietário manter as florestas. O relatório do senador LUIZ HENRIQUE melhorou o texto da Câmara, mas ainda não completou o arcabouço jurídico que merece ser criado para termos a securitização destes ativos.

Para alcançarmos a segurança jurídica no campo as áreas consolidadas precisam ser respeitadas de forma a termos um marco efetivo e uma lei que seja respeitada e possa ser cobrada. A situação das áreas já consolidadas há séculos, fora da região Amazônica, precisa de um tratamento diferenciado, pois muitas foram abertas antes mesmo de qualquer proibição. O texto da CCJ do senado ao adequar a redação ao texto do art. 24 da CF reafirmou o direito dos estados legislarem sobre a matéria.

Na região Amazônica, ocupada mais recentemente, há áreas consolidadas que o foram dentro da lei então em vigor e, portanto, precisam ser distinguidas de derrubadas ilegais. É preciso respeitar a temporalidade das leis o que foi claramente dito no texto do senador Luiz Henrique.

Sugerimos aos senhores senadores manter o limite de 4 módulos na questão da reserva legal, não como aprovado na Câmara, mas o fazendo como limite para todas as propriedades. Trata-se de dispositivo da maior importância para os pequenos proprietários sejam assentados ou não. Resolve parte importante do problema da inviabilização de muitas propriedades. Já para resolver a questão para a maioria, seria necessário reduzir as áreas de APPs em relação aos filetes de água e pequenos córregos.

Os que desrespeitaram a lei após uma data de corte definida devem ser punidos exemplarmente e, para evitar futuras derrubadas, primeiro deve ser criado o incentivo para manter a floresta em pé, dando a ela mais valor do que a derrubada.

Sugerimos dar mais ênfase no texto quanto a não existência de anistia e a não permissão de novos desmatamentos, evitando interpretações dúbias o que já foi feito pela CCJ no Senado por meio do relator senador LUIZ HENRIQUE..

Os mecanismos de aplicação da lei no campo do Poder Judiciário precisam ser agilizados e a arbitragem, assim como a mediação, podem ser boas soluções.

Os entes públicos devem ser autorizados a firmar com entes privados contratos que permitam compensar em terras de sua propriedade as reservas legais de particulares. Tema importante ainda não abordado.

O próximo código deve ser um novo marco, equilibrado, atendendo os anseios da sociedade, tanto de preservação como da produção, e evitar normas inconstitucionais que tragam questionamentos futuros, pois antes mesmo da tentativa de se mudar o passado, temos que o melhor e mais racional seria nos preocuparmos em cuidar do futuro, preservando o presente.

 

2. RESUMO

O estatuto normativo das florestas no Brasil, organizado sob a forma de Código, teve início em 1934 com o advento do primeiro Código Florestal Brasileiro, por intermédio do Decreto Federal n° 23.793/34, que foi editado durante a ditadura Vargas. Segundo a maioria dos doutrinadores este diploma normatizou especialmente a segurança do fornecimento de madeira para o mercado. Há quem veja também que não foi uma simples lei de reserva de madeira, mas que seu conteúdo teve como objetivo preservar a flora em suas múltiplas funções.

A Lei n° 4.771/65, no início da ditadura militar, trouxe o segundo Código Florestal Brasileiro (CFB) e uma nova política de intervenção do estado sobre a propriedade privada. As florestas nativas passaram a constituir um bem jurídico ambiental com um valor jurídico intrínseco.

O estudo pretende demonstrar que as normas de ambos os códigos não foram eficazes para que a defesa do meio ambiente andasse no mesmo ritmo do desenvolvimento agrícola, sendo que é no equilíbrio na interpretação destas normas que se encontra a verdadeira sustentabilidade.

O presente trabalho busca o caminho para identificar soluções no sentido de harmonizar as regras de um novo Código Florestal de forma a assegurar à produção de alimentos e conservar as florestas, a água e o solo, bem como ser uma contribuição para a discussão em curso no Senado. Aborda alguns dos principais temas em discussão.

Palavras chaves: Sustentabilidade, norma jurídica, bens ambientais, direito à propriedade, direito adquirido.

 

3. PRELIMINARES

 

Importante observar que a legislação que está sendo reformada não trata apenas de florestas, mas alcança a segurança alimentar do nosso povo, a legalidade das atividades agrícolas, enfim, qual a estratégia social e política que desejamos para o nosso projeto de Nação.

Interessante notar que os dois códigos florestais que o país teve até hoje foram produtos de ditaduras, sendo que o atual, editado em 1965, foi alterado algumas vezes de forma inconstitucional, especialmente por MEDIDAS PROVISÓRIAS, sem o caráter de urgência ou emergência, e por resoluções do CONAMA, que não tem o poder de legislar, mas que o fez de forma sistemática nas últimas duas décadas. Como diz LEME MACHADO ao se referir ao CONAMA: “...esse Conselho não tem função legislativa, e nenhuma lei poderia conceder-lhe esta função. Estamos diante de uma patologia jurídica, que precisa ser sanada...” 

A maioria dos doutrinadores, pesquisadores e agentes envolvidos, entendem que o Código Florestal de 1965 e, atualmente em vigor, precisa ser reformado.

Professor emérito da UNICAMP, o físico ROGÉRIO CEZAR DE CERQUEIRA LEITE, ao defender em recente entrevista as mudanças no Código Florestal e o relatório de Aldo Rebelo, disse: “Ambientalismo fanático vai acabar desmoralizando a justa luta ambiental”.

BERGAMASCHI, ao ser perguntada sobre qual a sua expectativa em relação ao novo Código Florestal, disse: “Uma vez definido ele será tão importante porque, independentemente do teor, estará definindo a questão ambiental. E os produtores sairão da incerteza atual. Também vai tirar todos da ilegalidade. O produtor quer garantia, quer trabalhar sem ameaças sem medo.”

 RODRIGUES, ao comentar as obrigações do produtor rural quanto à Reserva Legal e APPs, disse: ”Na zona rural da Holanda onde já morei, o agricultor planta em várzea, em beira de rio, só não planta em topo de morro porque lá não existe. Lá na Holanda a obrigação de comprar áreas para preservação é do Estado. O agricultor não se envolve. Sua obrigação é produzir alimentos”.

No presente momento o texto aprovado pela Câmara dos Deputados encontra-se em análise pelo Senado e o relatório do senador LUIZ HENRIQUE foi lido, mas neste momento ainda não foi votado. É consenso que se apresenta uma oportunidade impar para encerrar a insegurança jurídica existente no país, regularizar as situações conflitantes e trazer o equilíbrio entre a produção de alimentos e a proteção da natureza. Não será o ideal, mas é o possível. O ótimo é inimigo do bom.

Em recente artigo, NASSAR lembra que “a regularização é necessária para eliminar a insegurança jurídica hoje existente” e, ao mesmo tempo, recomenda o consenso. Por seu lado, a AELO, defendendo os interesses das empresas de loteamento e desenvolvimento urbano, mesmo considerando os avanços obtidos no texto aprovado pela Câmara, considera que o “Novo Código Florestal deixará nossas cidades ilhadas”.

Por seu turno, a OCB entende que a questão central está na necessidade de conferir segurança jurídica e estabilidade às áreas que já estão sendo utilizadas para fins de produção agropecuária (ditas consolidadas) e, ao mesmo tempo, aumentar a eficácia dos mecanismos de proteção ambiental.

Podemos observar que a questão central das controvérsias reside nas denominadas áreas consolidadas, como veremos a seguir em um capítulo específico.

As críticas ao texto do Código Florestal de 1965 são várias, como no dizer de PINHEIRO PEDRO, da OAB São Paulo, ao defender a reforma, diz: “As tentativas de “atualização” resultaram, por sua vez, na perda do caráter produtivista e rural do Código de 1965, reduzindo-o a uma disforme colcha de retalhos”.

Por outro lado, negando a necessidade de reforma, o procurador FIGUEIREDO, ao comentar o texto aprovado pela Câmara, considera que esse “contraria uma evolução histórica e que as áreas de preservação permanente possibilitam o fluxo gênico das espécies, funcionando como corredores ecológicos. No campo e nas cidades, elas têm a função de proteger as margens dos rios e as encostas dos morros contra a erosão e o desmoronamento”.

Na verdade, segundo CERQUEIRA LEITE, acompanhado por diversos doutrinadores, a proteção das margens dos rios e dos topos de morros, ou a falta desta, reside mais na radicalização oriunda de um texto elaborado no âmbito do CONAMA, que se transformou na Medida Provisória n° 2166, editada no governo Fernando Henrique, em função de uma campanha publicitária sustentada por ONGs, especialmente estrangeiras.

Neste ponto, onde se encontra o cerne das disputas, CERQUEIRA LEITE é taxativo: “Este ambientalismo mais fanatizado, mais radicalizado, está prestando um deserviço para a justa luta pela preservação do meio ambiente. Eu já disse isso muitas vezes e repito: na realidade esses militantes de grandes ONGs - nem todo o mundo, tem muita gente séria neste meio também - mas têm muitos, os mais bravios, estão prejudicando, definitivamente a causa ecológica, acabam se transformando em verdadeiros inimigos da conservação...”

Estudiosos do tema identificaram que essas tais normas jurídicas esdrúxulas, não discutidas e/ou votadas no Congresso Nacional, fora da realidade, surgiram sob pressão das ONGs, especialmente estrangeiras, acompanhada de campanha publicitária milionária. Este “lobby” levou a exageros. Sob sua inspiração foram baixadas diversas normas sem o conhecimento da realidade brasileira, tanto rural como urbana. Um grande número de estudiosos, inclusive o relator ALDO REBELO, entendem que estas ONGs estariam defendendo os interesses dos agricultores estrangeiros muito mais do que o nosso meio ambiente.

 ARANTES, referindo-se a questão ambiental, lembra que: “Querer tratá-la nos moldes que os países desenvolvidos querem nos impor é se afastar dos interesses nacionais”.

Não é difícil se aperceber o quanto tais normas se afastaram da realidade ao se observar que colocaram na ilegalidade entre 90 e 92% dos produtores rurais brasileiros. Também, na área urbana as normas baixadas trouxeram inúmeras situações de implantação inviável.

Segundo ELER e SPERANDIO: “Se a lei fosse totalmente cumprida, as lavouras de uma área equivalente a 10% do território nacional teriam de ser substituídas por matas. O faturamento da agricultura cairia 71 bilhões de reais e 5,7 milhões de pessoas perderiam o emprego”.

Para atender tais normas, como apontam diversos comentaristas, seria necessário demolir, por exemplo, em tese: torres de transmissão de dados, o Cristo Redentor e o bondinho do Pão de Açúcar, construídos em topos de morro e áreas de risco e, ainda, o estádio Beira Rio em Porto Alegre e o Hotel das Cataratas em Foz do Iguaçu que não guardam as distancias mínimas do leito dos rios conforme prevê a lei. Esses são apenas alguns exemplos de milhares de situações de  irregularidades de fato e de direito..

Ao tratar de normas esdrúxulas, não compatíveis com a realidade, disse  RUDOLF VON LHERING, por DINIZ, “Esse direito fantasma como todas as assombrações, viveria uma vida de mentira, não se realizaria e a norma jurídica foi feita para se realizar”.  

A real situação que temos hoje é que, infelizmente, a interpretação literal do texto em vigor exigiria a remoção de diversos símbolos da pátria, bem como deixa na ilegalidade as principais cidades brasileiras, além de mais de 90% da produção de alimentos no Brasil. Diante de tais absurdos é simples a constatação da irrealidade de normas como o estabelecido para as Áreas de Preservação Permanente e a ampliação das Reservas Legais.

Qual a vantagem que o país teria em se observar tais disparates? O prof. EDUARDO CONDORELLI em recente palestra quantificou claramente a questão. A produção rural do país seria reduzida em 24%, para que se consiga um aumento de 6% de vegetação nativa no país na forma proposta. O “beneficio” para o mundo seria o equivalente a 0,44% de aumento nas áreas ditas florestadas a um custo de milhões de empregos e bilhões de reais de perdas.

E o pior, tais ditas melhorias ambientais são seriam melhorias e sim perdas ambientais em sua grande maioria. Ao substituir por exemplo um pomar de laranjas, de maças, um canavial, um cafezal por uma área reservada para regeneração de floresta o que você terá no local é um mozaico de carrascais cuja capacidade de absorver CO2 é muito menor do que a vegetação antes existente.

O novo Código Florestal deve efetivamente proteger o meio ambiente respeitando a produção de alimentos.

O presente estudo tem a pretensão de apontar algumas soluções a título de contribuição.

O texto aprovado na Câmara solucionou vários destes disparates, mas não todos, o que permite acreditar que será confirmado e aperfeiçoado no Senado ainda no corrente ano de 2011. O primeiro relatório da CCJ do Senado continuou na mesma linha e aperfeiçoou as questões da constitucionalidade A revisão traz a oportunidade de importantes inclusões e aperfeiçoamentos.

 

4. NORMAS JURÍDICAS

É importante entendermos as razões da ineficácia de normas jurídicas que não estão alinhadas com a sociedade, que são fruto apenas de uma das partes envolvidas, sem qualquer apoio nas situações fáticas que são vividas pelos destinatários dessas normas.

O direito e, por conseqüência as normas jurídicas, só podem existir em função do homem. Como ensina DINIZ, “O homem é essencialmente coexistência, pois não existe apenas, mas coexiste, isto é vive necessariamente em companhia de outros homens”. Em síntese, os homens vivem em sociedade e estabelecem entre si relações de cooperação, integração, subordinação, etc.

A norma jurídica, por vezes, está sujeita não a decisão arbitrária do Poder, mas à prudência objetiva exigida pelo conjunto das circunstâncias fático-axiológicas em que se acham situados os respectivos destinatários. 

A norma jurídica para DINIZ deve ser o agente capaz de garantir a solidariedade social, sendo a lei legítima apenas quando a promovesse.

Se a norma jurídica não entendeu a realidade fática e ficou inexeqüível para ser cumprida pelos seus destinatários, ela então, no dizer de RUDOLF VON IHERING, “Não corresponderia a sua finalidade e seria, no seio da sociedade, instrumento de arbítrio e opressão”.

Segundo VILLENEUVE, em DINIZ, a norma jurídica viveria numa “torre de marfim”, isolada, às margens das realidades, auto-suficiente, procurando em si mesma o seu próprio princípio e o seu próprio fim.

O jurista e filósofo do direito KELSEN nos ensina que uma norma jurídica que não é aplicada e respeitada é uma norma que não é eficaz, e em uma certa medida, não será considerada norma válida.

No entender de DINIZ, nestas circunstâncias, tal norma “Alheiar-se-ia de sua própria finalidade e de suas funções, passaria a ser uma pura idéia, criação cerebrina e arbitrária.

O jurista VICENTE RAO (22-a) ao se referir a norma imposta pela força coercitiva do Estado, lembra que a norma só adquire eficácia e legitimidade quando atende a dois requisitos: ser declarada e sancionada pelo Estado e quando coincide com as necessidades individuais e sociais e com a solução revelada pela consciência comum do povo, que a norma deve e visa satisfazer. E é taxativo: a norma assim imposta, apresenta-se despida de legitimidade e, mais tempo menos tempo, ou provoca uma reação social, ou cai em desuso, até ser formalmente revogada.

Em síntese, a norma jurídica deve atender a realidade social subjacente e ao valor que confere sentido a esse fato.

Algumas normas jurídicas na área do Direito Ambiental e que tratam de APPs e Reserva Legal não estão sendo atendidas por seus destinatários em mais de 90% dos casos e sua revogação foi aprovada na Câmara dos Deputados por 86% dos seus membros, dois dados que por si só dizem muita coisa.

 

 

5. ÁREAS CONSOLIDADAS

Nas primeiras audiências no Senado, para apreciar o texto aprovado na Câmara, já foi possível observar que o artigo 8º, que trata das áreas consolidadas, é o ponto mais polêmico.

São consideradas áreas consolidadas, segundo o texto aprovado na Câmara, aquelas nas quais há uma atividade econômica (em área entendida pelas normas atuais como sendo de preservação permanente) seja com atividades agrosilvopastoris, ecoturismo ou turismo rural, seja também nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixos impactos ambientais previstos em lei.

As situações acima elencadas deverão ser informadas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo exigidas técnicas de conservação do solo e água para mitigar os eventuais impactos.

Entre os muitos aspectos melhorados, o texto aprovado pela Câmara na votação do Projeto de Lei nº 1.876, e especialmente com a Emenda de Plenário nº 164, e melhorado pelo relatório Luiz Henrique no Senado, atendeu ao clamor dos produtores rurais sejam eles pequenos, médios ou grandes, e não só desses produtores rurais, como também de pesquisadores, juristas, doutrinadores e de muitas pessoas de bom senso, que são conhecedoras da realidade brasileira sobre ocupação do solo,quer seja no meio rural como no meio urbano.

Há que se observar que alguns pesquisadores e instituições cientificas divergem entre si. Mas, uma vez que o Senado ajuste o texto para eliminar qualquer possibilidade de se interpretar que o art. 8º permita o desmatamento, também ficará eliminado o questionamento colocado. E o inicio deste trabalho foi muito bom e esta representado no relatório do senador Luiz Henrique.

 Para se contrapor a uma campanha de marketing dotada de vastos recursos e que empolgou a grande imprensa, desenvolvida pelas ONGs ambientalistas, houve um trabalho eficiente de esclarecimentos desenvolvido pela CNA, em conjunto com a OCB e com a Frente Parlamentar da Agricultura. Também houve a mobilização de milhares de produtores em todo o Brasil, e a votação na Câmara refletiu positivamente a magnitude do problema.

Realmente há um consenso de que a mudança no Código Florestal se faz necessária, sendo imprescindível respeitar as áreas consolidadas, no entender de muitos pesquisadores, juristas e principalmente do público alvo.

HERCOWITZ ao referir-se a Amazônia, onde atualmente a reserva é de 80%, lembra que “Tomando-se a realidade de que muitas propriedades não possuem nem sequer 50% de sua área coberta com vegetação nativa (...) e que é ínfimo o numero de propriedades buscando a regularização e promovendo o reflorestamento, um incentivo que efetivamente gere um movimento de reflorestamento pode ser considerado como indutor de um (relativo) ganho ambiental”. (grifos nossos)

Mais adiante, o mesmo autor prócer dos ambientalistas, diz: “Cabe também mencionar que a falta de unidade e clareza sobre a interpretação da legislação pelos órgãos governamentais federais e estaduais gera uma insegurança que dificulta a busca por regularização até mesmo dos proprietários melhor intencionados”. (grifo nosso)

O viés da irrealidade contida no texto do Código em vigor, que gera de um lado ilegalidades e de outro inconstitucionalidades, foi captado pela grande maioria dos deputados (representando 86% dos presentes e 80% do total da Câmara). Sendo que a insistência em mantê-la é produto de raciocínio que parte de premissas erradas.

O governo possui uma base aliada com grande folga na Câmara dos Deputados e os seus líderes usaram de todos os expedientes legislativos e de pressão disponíveis e, mesmo assim, na votação do Novo Código Florestal, em 24 de maio de 2011, um percentual de 86% dos deputados presentes aprovaram o texto do relator Aldo Rebelo longamente negociado e infelizmente mutilado pelas exigências do MMA.

Foi um quorum de grande representatividade que tem um significado marcante, impossível de ser ignorado. A maioria da base aliada votou contra o governo. O fato de ter sido liberada por seu líder deu-se diante da evidencia da derrota.

Captar a essência desta decisão e o seu conteúdo pragmático permite entender o que se passou e deverá permitir que o Senado avance mais, deixando de lado a dicotomia emocional de “ruralistas” versus “ambientalistas”. Uma versão que não serve aos interesses nacionais.

A proteção às florestas nativas que se constituem em um bem jurídico ambiental é um ativo, que na maioria das vezes de particulares, mas que interessa a todos que seja preservado. Os particulares que detêm tais ativos e os preservam, não importando a sua dimensão, via de regra são os denominados “ruralistas” e que, portanto, na verdade são os verdadeiros e legítimos “ambientalistas”.

Segundo AHRENS, as discussões no passado foram limitadas a elementos acessórios e periféricos, embora importantes, sem que lhe atingisse o principal, a natureza do bem jurídico tutelado: “as florestas e as demais formas de vegetação”.

O presente estudo apresenta algumas sugestões como propostas de soluções para o caminho da efetiva proteção das florestas, com vistas a uma exploração sustentável dos recursos naturais disponíveis.

Analisando vis-à-vis as normas jurídicas em vigor, temos que a aplicação da lei vigente inviabilizaria inúmeras atividades agrosilvopastoris, desestruturando a produção de alimentos no país, com graves prejuízos à economia.

Observa-se que a ocupação da terra e da produção de alimentos para a sobrevivência da espécie humana se faz há séculos em nosso território. Inicialmente pelos índios que aqui habitavam e que após o Descobrimento foi gradualmente se intensificando.

HERCOWITZ nos lembra que “Na época do Brasil colônia, a frota de navios portugueses era construída majoritariamente em Lisboa com madeiras importadas da Inglaterra, a despeito de a coroa portuguesa ter noticias da existência de contrabando de madeira brasileira para a Holanda e Inglaterra.”

Com o desenvolvimento iniciado há mais de quinhentos anos, a ocupação do território foi se fazendo de forma progressiva, tomando um caráter exponencial nos últimos cem anos. Já nas últimas cinco décadas, com o objetivo de ocupação do território nacional, o Governo Federal incentivou a derrubada de florestas para que fossem implantados assentamentos de famílias denominadas “sem terra” ou “assentados”. Também por meio de renúncia fiscal, as empresas foram estimuladas a se instalarem na Amazônia e nas suas bordas, visando à produção de alimentos, no caso especialmente da carne, por intermédio de uma pecuária extensiva.

Programas do governo federal estimulando a ocupação da terra para agricultura, tais como PRODECER, POLOCENTRO, ambos destinados ao bioma cerrado e o PROVARZEAS, incentivaram os produtores a ocuparem e transformarem em áreas agricultáveis o que hoje se quer eliminar, ou seja, fazer com que tais áreas conquistadas para a economia brasileira sejam inutilizadas para servir os interesses não do meio ambiente, mas dos produtores nossos concorrentes, sejam norte-americanos ou europeus.

Além disto, tendo por objetivo ampliar a ocupação do território, a capital mudou-se para Brasília, localizada no centro geográfico do país, e abriu-se a estrada Belém-Brasília. As fotos das máquinas derrubando a floresta eram estampadas com um sentido ufanista pelo presidente Juscelino Kubitschek e aplaudida pela grande maioria dos brasileiros, alguns de nós mesmos e até mesmo nossos pais e avós.

Cabe observar que a ocupação do território dos EUA também foi feita com a derrubada de florestas, acrescida da morte de milhões de seres humanos, no caso os índios e os colonizadores. Assim, foi muito mais agressiva se comparada com a ocupação territorial brasileira.

Independente da maior ou menor violência, o fato é que ambas as ocupações se deram visando assegurar a soberania. Ocupar para explorar as riquezas naturais (ouro, pedras preciosas, Pau-Brasil etc.), para assegurar território e também para produção de alimentos.

O crescimento exponencial da população mundial fez primeiro crescer entre nós as áreas agricultáveis e a produção de alimentos, a partir dos anos 40 e, depois, crescer a consciência ambiental timidamente, a partir dos anos 70 e, fortemente, a partir do século XXI, portanto, nos últimos dez anos.

A compreensão destes fatos é importante, porque passamos de fases de crescentes estímulos para a derrubada de florestas visando à ocupação territorial, para uma fase de punição aos que derrubarem florestas. As tentativas abruptas mais recentes de se estancar as derrubadas sob a pressão de normas punitivas, que não foram votadas no Congresso Nacional, sem base na realidade, não surtiram efeito e em alguns casos esporádicos, podemos dizer que até mesmo incentivaram a derrubada de florestas.

Os Bandeirantes, o Marechal Rondon, Juscelino Kubitschek, Ariosto da Riva, os pioneiros gaúchos, catarinenses, paulistas e todos os desbravadores foram, e a nosso ver devem continuar sendo, figuras heróicas e reverenciadas. Todavia, repentinamente, alguns quiseram transformá-los em bandidos. Este posicionamento traz em seu bojo a intenção de mudar a história do Brasil, denegrir a imagem deles e dos seus descendentes, ao invés de exaltá-los.

Derrubar florestas não é algo que se deva incentivar atualmente, mas foi uma realidade essencial para termos o Brasil como ele é hoje. Tratar como bandidos àqueles que as derrubaram com espírito desenvolvimentista e de ocupação territorial não é uma forma correta de agir. Foi graças a eles que nós nos desenvolvemos. Eles nos legaram as áreas sobre as quais produzimos os alimentos essenciais à manutenção da vida na terra.

Para termos um Código Florestal aprovado dentro do regime democrático e do estado de direito, votado pelo Congresso, que seja de interesse nacional, o primeiro passo é entender que as áreas derrubadas em um passado mais ou menos remoto são áreas consolidadas. Dessa forma, são áreas que devem ser mantidas como produtoras de alimentos. Esta é a premissa básica do interesse nacional.

Também é bom lembrar que nos últimos anos o governo alterou sete vezes o tamanho das reservas legais e outro número de vezes o tamanho e as características das APPs, trazendo enorme insegurança jurídica para os produtores. No Código de 1.965 as APPs eram de 5 metros, hoje vão de 30 metros a 600 metros.

Usando das nossas competências, com isenção e conhecendo a realidade especialmente do campo, podemos estabelecer regras de proteção ao meio ambiente. Regras lógicas, factíveis, ao alcance dos produtores rurais e que tenham eficácia científica.

Acreditamos que os fundamentos para uma legislação florestal equilibrada, a qual o ser humano prevaleça, bem como a segurança alimentar esteja presente e a preservação do meio ambiente se consolide como política pública eficaz, passa por uma visão equilibrada, racional e realista de normas que visem a um Novo Código Florestal Brasileiro. O uso da terra e da água para produzir alimentos, preservando ao máximo o meio ambiente, é o norte a ser perseguido.

Segundo SOUTO MAIOR e NOGUEIRA: “A comunidade internacional de conservação tem percebido que áreas protegidas não podem ser admitidas isoladas dos ecossistemas em volta, dos assentamentos humanos e dos usos da terra existentes” (grifo nosso). Em síntese, este pensamento expressa o reconhecimento da necessidade de se respeitar as áreas consolidadas.

A partir de uma data de corte, bandidos, grileiros e desmatadores ilegais devem ser punidos exemplarmente.

Produtores rurais e trabalhadores sérios sejam eles pequenos, médios ou grandes, devem ser estimulados a continuar produzindo em suas áreas com cada vez mais tecnologia e com cada vez mais produtividade. A preservação das reservas ambientais em suas propriedades sejam em beira de rios, córregos, nascentes ou não, devem ser estimuladas. São ativos mantidos por particulares a serviço de toda a população, enfim, de todos nós.

Em recente entrevista, o presidente da EMBRAPA, ARRAES PEREIRA, disse: Precisamos defender nossos produtores rurais. A grande maioria faz muito bem ao País; o setor é responsável por 30% do Produto Interno Bruto (PIB). Não faz sentido alimentar uma dicotomia entre proteção ambiental e agricultura. A conciliação é possível. (grifo nosso)

Nessa mesma entrevista, respondendo como proteger o bioma do serrado, disse: Precisamos realizar um zoneamento inteligente que determine claramente quais áreas devem ser preservadas para proteger a biodiversidade. Não dá para preservar tudo, senão voltaremos a importar alimentos básicos do México e da Argentina.”

Temos que em 1970 um agricultor que produzia comida para 73 pessoas, hoje ele produz para 155 pessoas, o que representa um extraordinário ganho de produtividade.

Segundo a Environmental Protection Agency (Agência de Proteção Ambiental) o etanol de cana-de-açúcar é um combustível avançado e reduz em 60% as emissões de carbono, além de ser uma fonte de energia renovável. Já o biodiesel é um combustível produzido a partir de óleos vegetais ou de gordura animal e também tem essa mesma característica. E, dessa forma, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) estabeleceu uma tabela crescente de adição de biodiesel ao diesel, de forma a termos um combustível mais limpo e a conseqüente melhoria da qualidade do ar, principalmente nas grandes cidades, com a redução na emissão dos gases que ocasionam o efeito estufa.

Estudos do National Biodiesel Board, associação que representa a indústria de biodiesel nos EUA, demonstram que a queima de biodiesel pode emitir em média 48% menos de CO2, 47% menos de material particulado e 67% menos de hidrocarbonetos.

Ora, tanto o etanol como o biodiesel são produzidos pela agricultura brasileira e, portanto, estão contribuindo efetivamente para a sustentabilidade, melhorando o meio ambiente. Assim, ao falarmos em não se respeitar as áreas agricultáveis consolidadas, em tamanho de reserva legal, estamos falando em reduzir as áreas agricultáveis hoje existentes.

Haveria, então, uma redução na produção e, a pergunta que fica é se essa redução contribui para melhorar o meio ambiente ou para piorá-lo?

É lógico que poderemos alcançar melhorias de produtividade e ainda assim obter mais produção na mesma área cultivada, muito embora, nas últimas decadas nossa produtividade tenha dado um salto significativo, mais do que dobrando a produção agrícola sobre a mesma área.

 

Nos últimos 30 anos a expansão da área agrícola foi de 25% e o aumento de produção foi de 214% com um incremento da produtividade de 150% demonstrando a aplicação de tecnologia e a evolução dos produtores rurais brasileiros, exemplo para o mundo.

 

Segundo ARRAES PEREIRA, A maior parte das pessoas não se lembra, mas nas décadas de 50 a 70 a falta de tecnologia e de conhecimento em agricultura tropical se traduzia em escassez de leite, carne e feijão. Importávamos muitos itens do México e da Argentina.

Entretanto, a produção atual precisa ser aumentada, não apenas para obtermos mais divisas, mas especialmente para alimentarmos a nossa população que cresce ano a ano e que também, com a melhoria da renda, consome cada vez mais.
A FAO/ONU estima que até 2.050 a produção de alimentos tenha que aumentar em 70%, pois a população mundial deverá crescer para 9,1 bilhões de pessoas e o Brasil é o país que tem melhores condições de ampliar esta oferta.

Isto nos lembra que devemos tratar a questão ambiental em conjunto com a necessidade de crescermos a produção agrícola e não diminuirmos como desejam alguns. A proteção ambiental consciente não deve se voltar para a redução de áreas agrícolas, mas sim pela adoção de providencias que efetivamente causem ganhos ambientais.

 

6. AS FLORESTAS COMO ATIVOS AMBIENTAIS

Importante observar que o viés punitivo implantado nas duas últimas décadas não funcionou como política pública de preservação de florestas, pois mesmo existindo leis bastante severas, ainda assim muitas florestas foram derrubadas ilegalmente.     

Analisando as razões pelas quais a lei florestal até hoje não funcionou com eficiência encontramos duas vertentes, a saber: a primeira por serem normas na maioria das vezes inexeqüíveis, fora da realidade, e a segunda por conterem ilegalidades e inconstitucionalidades.

Dentre as inúmeras críticas do uso de Medidas Provisórias para tratarem de questões ambientais, FIGUEIREDO e LEUZINGER (2001) lembram que: “As alterações introduzidas por meio de Medidas Provisórias não se compatibilizam com as figuras da urgência e emergência que não estavam presentes no caso” e, AHRENS, REALI e LEME MACHADO (2010, p. 788), acompanhando a maioria dos doutrinadores também concordam com essa assertiva.

Em resumo, as alterações ao Código Florestal em vigor, introduzidas por Medidas Provisórias e por Resoluções do CONAMA, são entendidas por respeitáveis doutrinadores como sendo ilegais.

Examinando essas normas sob o aspecto da constitucionalidade, vamos nos deter para uma análise no nível da propriedade rural. Nossos Tribunais , especialmente o STJ, já analisaram e decidiram sobre processos em que se pleiteavam a inconstitucionalidade da reserva legal e a questão das Áreas de Preservação Permanente (APPs), face ao direito adquirido e ao direito a propriedade embora ainda não tenhamos uma jurisprudência totalmente definida. Nenhuma decisão, entretanto, foi proferida sobre a inutilização para a produção de uma propriedade rural a luz da aplicação das normas hoje em vigor.

O que se analisou até hoje foi a prevalência do interesse público na manutenção das florestas e as restrições ao uso da propriedade no aspecto do cumprimento da sua função socioambiental. A prevalecer a lei atual, milhares de propriedades produtivas por todo o Brasil ficarão inutilizadas para a produção de alimentos se aplicarmos as normas vigentes e são áreas que hoje estão produzindo alimentos.

São aquelas propriedades cortadas por rios, córregos, riachos, arroios, enfim, filetes de água, figuras totalmente distintas colocadas na vala comum de “cursos d’água”. Muitas propriedades com tais características, ao instituírem reservas legais e obedecerem aos limites das Áreas de Proteção Permanente, ficarão com mais de 50% de suas terras indisponíveis para a produção. A única compensação, por assim dizer, é a isenção ao pagamento do ITR (Imposto Territorial Rural) pela área objeto da Reserva Legal, independentemente de estar ou não averbada no registro do imóvel, conforme orientação pacificada do STJ. É uma situação diferente da área ainda não desmatada e, portanto, não consolidada.

O direito à propriedade é assegurado em nossa CF/88. Todavia, o Estado tem o direito de impor restrições ao seu uso, mas não o de confiscar sem prévia indenização. Restrições ao uso que sejam próximos a 50% ou mais constituem um verdadeiro confisco. Dessa forma, no que tange a constitucionalidade, quer nos parecer que, em tais situações, o STF muito provavelmente irá declarar inconstitucional a norma que leva a esta iníqua situação, ou seja, uma área consolidada que produz será condenada a inviabilidade. E são milhões de propriedades com estas características de norte a sul do Brasil. Com isso, neste momento, é importante o Senado atentar para este aspecto.

Parece-nos que andarão melhor nossos legisladores se, por exemplo, compreenderem a necessidade de se diferenciar córregos, riachos e filetes de água de rios. Em princípio todos devem ser protegidos, mas dentro de uma visão racional, do que é razoável. Com efeito, se para proteger rios de até 10 metros precisamos de APPs de 15 metros na recomposição ou 30m por principio, o razoável é que, por exemplo, para filetes d’água, córregos e riachos permanentes de até 1 metro de largura, façamos uma APP de 4 metros e, entre 1 metro até 5 metros de largura tenhamos APPs de 8 metros. Essas são larguras mais do que suficientes para a proteção destes cursos d’água de menor dimensão. Já os de maior dimensão seguiriam com as larguras propostas de 15 e 30 metros ou mais na proporção da largura dos rios, ainda que, a nosso ver, sejam APPs de dimensões exageradas. Logicamente, sempre preservando o que existia em 22 de julho de 2008, ou seja, não se admitindo qualquer desmatamento novo.

Países europeus como a Itália, Alemanha e França são exemplos de que se pode praticar uma agricultura por milênios, sobre o mesmo solo, mantendo tais limites de proteção para córregos e riachos, sem que causem erosão ou prejudiquem o meio ambiente. Como são as paisagens da Toscana, na Itália; do vale do Reno, na Alemanha; e do vale do Loire, na França, todas amplamente conhecidas que confirmam esta assertiva.

Dessa forma, andou bem o texto aprovado na Câmara e que, por ora, esta sendo confirmado no Senado,  quando manteve as áreas menores do que quatro módulos dentro de um regime especial, excluindo-as parcialmente de novas obrigações e mantendo a obrigatoriedade da manutenção das APPs existentes em julho de 2008. O pequeno produtor, em sua maioria, está financeiramente debilitado, pois não tem condições financeiras de arcar com mais ônus e o Estado não deve se endividar ainda mais para indenizar tais áreas, por força da CF (art.5º incisos XXII e XXIV) e, muito menos, estimular o êxodo do campo para as cidades.

Uma alternativa seria limitar a soma das APPs mais Reserva Legal para o imóveis acima de quatro módulos a 20% da área, sempre mantida a vegetação existente em 22 de julho de 2.008.

7. TOPOS DE MORRO, MANGUES E ÁREAS ALAGADAS

A legislação atual impossibilita que haja atividades, construções e o que mais houver em topos de morros, mangues e áreas alagadas. Os registros das propriedades rurais junto aos sindicatos da categoria e diversos autores demonstram que atividades como cafeicultura no sul de Minas, Espírito Santo e parte de São Paulo é exercida em topos de morros, bem como a maçã em Santa Catarina; a uva na Serra Gaúcha; o figo, o morango e outras frutas na região de Jundiaí; a suinocultura a avicultura em Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul; a pecuária leiteira em Minas Gerais, São Paulo e Espírito Santo; a cana-de-açúcar no Nordeste; e inúmeras outras atividades, muitas delas desenvolvidas há mais de um século, sem causarem danos expressivos ao meio ambiente, ou melhor, até ajudando a melhorá-lo, pois são plantações que na maioria das vezes são desenvolvidas com boa prática agrícola, utilizando técnicas e árvores cujo enraizamento seguram a erosão.

Devemos crer que ao proibir tais práticas aquêles que sugeriram as normas proibitivas esdrúxulas tinham em mente melhorar a proteção nestes locais.

Em um exercício prático, analisaremos os reais efeitos da aplicação de tais normas:

1º)  Do ponto de vista de proteção ao meio ambiente o efeito é justamente o contrário. Retirar videiras, pés de café, de frutas, eucaliptos (especialmente estes últimos por terem raízes pivotantes) e outras espécies arbóreas de topos de morros farão com que a erosão pela água e pelo vento aumente e que a captura de CO2 pelas folhas destas árvores diminua.  Isto porque, após a retirada, o que teremos no local serão carrascais, que são vegetações nativas de pouca ou nenhuma expressão, tanto na captura de CO2 como em seu valor econômico. Estes locais, ou pelo menos a maioria deles, não irão se transformar em florestas. Em resumo, se tais normas fossem aplicadas da maneira como prevê a lei atual, trariam agressão ambiental e não a proteção pretendida;

2º) Do ponto de vista da economia nacional a aplicação da norma contribuiria para uma sensível redução das atividades econômicas das regiões onde tais culturas são hoje praticadas.

O texto aprovado na Câmara criou condições para a correção de algumas das anomalias apontadas, mas não de todas. Um exemplo de atividade produtiva não contemplada é a aqüicultura, que é estimulada pelo governo, mas em grande parte praticada em situações proibidas pelo atual Código e que merece ser normatizada, inclusive para proteger os manguezais.

Outro exemplo é a pecuária no Pantanal, extensa região do país onde o boi, ou melhor dizendo, as vacas e suas crias, vivem há séculos entrosadas no bioma, tanto quanto os búfalos selvagens na Ilha de Marajó, na foz do rio Amazonas.

Todas essas extravagantes proibições não têm conseguido se efetivar. São atividades produtivas na maioria das vezes de baixo impacto ambiental, geradoras de emprego e renda, que continuaram sendo praticadas e que na maioria dos casos devem continuar, levando em consideração a função socioeconômica que têm para o país. Não tem lógica, nem mesmo ambiental, restringir tais atividades, exceto em alguns poucos casos. O mais correto será normatizá-la para proteger e regularizar, quando for o caso.

A proteção de encostas deve ser feita com vegetação colocada de forma ordenada e estratégica, com o plantio de espécies arbóreas e de preferência com raízes pivotantes, como por exemplo o eucalipto. É uma solução para os topos de morros e encostas de risco onde não existam outras espécies de coberturas vegetais com árvores de boa produtividade, como são as videiras, o café, a maça etc.

 

8. A VALORAÇÃO E LIQUIDEZ DOS ATIVOS AMBIENTAIS

Os ativos ambientais podem ser avaliados, segundo BATEMAN e TURNER (1992), em NOGUEIRA e MEDEIROS, por três formas, levando-se em conta: i) a preservação; ii) a conservação; ou iii) a utilização deste bem ou serviço.

Segundo PERCE e TURNER (1990), ainda em NOGUEIRA e MEDEIROS, “os economistas iniciam o processo de mensuração distinguindo entre valor de uso e valor de não uso do bem ou serviço ambiental. O valor de uso corresponde ao uso efetivo ou potencial que o ativo pode produzir. O valor de não uso também chamado de valor intrínseco ou de existência corresponde a um valor existente nos ativos ambientais em si mesmos.”

Como observaram BARZETTI (1993) e WELLS, BRANDON e HANNAH (1992), em SOUTO MAIOR e NOGUEIRA: “Atualmente é reconhecido que o modelo histórico de conservação da natureza, o qual constrói uma cerca em volta da área protegida para preservá-la da influência humana, afastando-a do contexto social, econômico, cultural e mesmo ecológico em que se insere, gerou conflitos, assim como resistências locais e, em certos casos, nocivo à própria biodiversidade.”

NOVION e VALLE, ao citarem ROMEIRO (2001) e MATTOS & CAU (2008), lembram que: “A economia ecológica assume reconhecimento e estímulo aos provedores de serviços ambientais à sociedade, ou seja, internaliza a questão ambiental nos sistemas produtivos “anteriormente ao impacto””.

Os ativos florestais que desejamos e devemos preservar devem, então, ser avaliados pelo valor intrínseco ou de não uso, pois o que pretendemos é que os seus proprietários os conservem para o beneficio de todos.

Admitindo esta premissa, propomos que todas as florestas preservadas por seus proprietários, portanto, não pertencentes a governos, tanto APPs como Reservas Legais ou espontâneas, sejam elegíveis para obtenção de CRAs (Cotas de Reserva Ambiental) e que pelo principio poluidor/pagador possam servir de pagamento para a compensação ambiental, independentemente do tamanho da propriedade.

Assim, o proprietário de imóvel rural tem a oportunidade de ir ao mercado diretamente ou por meio das suas associações e sindicatos buscar rendimentos para a manutenção dos seus ativos florestais, ou seja, dar liquidez aos mesmos, obtendo um pagamento para manter conservada a floresta em sua propriedade, alugando os seus CRAs e, por seu lado, o poluidor encontrará a possibilidade de compensar a sua poluição pagando pelos custos dos serviços ambientais de manutenção da floresta.

 

Para colocarmos em prática o mecanismo de liquidez dos CRAs é necessário que a lei preveja que os mesmos possam ser usados para a compensação de danos ambientais e adquiridos por FUNDOS administrados por instituições financeiras, sob regulamentação do BACEN (Banco Central do Brasil). A nosso ver as Cotas de Reserva Ambiental (CRAs), para terem liquidez efetiva, devem ser incluídas dentro do Sistema Financeiro Nacional (SFN) como um ativo negociável regularmente.

 

Em resumo, a nossa proposta é: quem quiser estabelecer um novo empreendimento que vá poluir poderá compensar com o aluguel de tantos CRAs quantos considerados necessários pela autoridade emitente da autorização, para compensar os danos ambientais.

Caso o nosso novo Código Florestal vier a conter normas nesta linha, então estaremos dando um grande passo para tornar efetiva a proteção das florestas, tanto nos dias atuais como para as gerações futuras. O relatório do senador Luiz Henrique avançou neste sentido.

Como bem lembra LEME MACHADO, a Lei nº 6.938/81 introduziu entre nós o principio da precaução. Criou-se a obrigação de prevenir ou evitar o dano ambiental quando o mesmo pudesse ser detectado antecipadamente. “A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta”.

Hoje é preciso uma licença ambiental para o início de diversas atividades potencialmente poluidoras e nada mais natural que tais atividades sejam condicionadas a terem o seu inicio com uma contribuição concreta e efetiva para a manutenção de nossas florestas e biomas, que merecem e precisam ser conservados, paralelamente com as exigências que um EIA/RIMA venha a fazer.

Há quase um consenso entre os estudiosos do tema de que a forma eqüitativa de mantermos as nossas florestas hoje existentes, preservando-as para as futuras gerações, é criarmos um incentivo para a sua preservação. Tal incentivo sairia dos novos empreendimentos industriais e comerciais que teriam mais um mecanismo para fazer a compensação.

Desta forma, a intervenção do Estado sobre a propriedade privada, criando as limitações do seu uso, obrigando a constituição e manutenção das APPs e da Reserva Legal, teria um suporte constitucional, pois haveria uma compensação financeira por essa limitação, descaracterizando a figura do confisco. Por outro lado, também não haveria ônus para o Estado, pois o desembolso em favor do preservador seria da parte do poluidor. 

Nesse passo, admitir que o ônus da manutenção das florestas e demais vegetações seja exclusivo dos proprietários ou dos detentores da posse das terras não se coaduna com a lógica jurídica. Não há comutatividade entre a exigência ambiental e as normas constitucionais que protegem a propriedade privada e o direito adquirido.

A nossa proposta não invalida os dispositivos e normas existentes, mas apenas adiciona um novo dispositivo visando a proteção das florestas.

Em seu recente livro “Capitalismo Natural” Paul Hawken (38) nos ensina: Para que as pessoas gozem de mais bem-estar não são necessárias novas teorias, basta o bom senso, basta partir da simples proposição segundo a qual todo o capital tem valor. Embora talvez não exista uma maneira ”certa” de avaliar uma floresta, um rio, uma criança, o errado é não lhe atribuir valor nenhum.

 

(37) Opl cit,p,71/2

(38) Paul Hawken, et alli,  Capitalismo Natural, 1999, Cultrix.

 

 

9. A FALTA DE CELERIDADE NAS QUESTÕES AMBIENTAIS

 

Outro problema que temos na aplicação das normas ambientais é a lentidão da nossa Justiça. Trata-se de um problema que não diz respeito apenas às questões ambientais, mas a todo o sistema judiciário brasileiro.

Mesmo tendo realizado esforços para acelerar as questões ambientais, o próprio Poder Judiciário reconhece que há um hiato muito grande entre o desejo do legislador que, por princípio, deve representar os anseios da maioria e a prática aplicada no caso concreto.

A nosso ver, uma possível solução seria a adoção da arbitragem (prevista na Lei nº 9.307/96) e da conciliação, ambas são soluções modernas e amplamente estimuladas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), inclusive com a recente edição da Resolução 125/2010. Muitas das questões relativas ao Código Florestal envolvem direitos disponíveis, portanto, passiveis de arbitragem.

A aplicação da arbitragem, nas questões envolvendo direitos disponíveis, facilitaria muito o trabalho do Ministério Público, pois já estariam resolvidas as indagações, por exemplo, da identificação da titularidade do causador do dano, do tipo e das dimensões desse, ficando assim mais robusta e muito mais célere a cobrança e a forma de reparação do dano ambiental.

 

10. AUTORIZAÇÃO LEGAL

 

Como é sabido, o administrador público só pode fazer aquilo que é autorizado por lei. Os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem diversas terras disponíveis e com poucos recursos para conservá-las e, muitas vezes, há o interesse que elas sejam destinadas para recuperação florestal, como os hortos e florestas de propriedade pública. Um bom exemplo disto é a Floresta Navarro de Andrade, situada no município de Rio Claro, São Paulo.

Entretanto, para que os entes públicos possam contratar com particulares o estabelecimento de reservas legais nestes locais, se faz necessária a autorização legislativa. É uma boa oportunidade a inclusão de tal previsão legal. Tanto produtores rurais individualmente ou associados, como por meio de suas associações de classe, poderiam se associar visando a plantação de florestas em terras públicas para compensar reservas legais em suas propriedades.

 
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